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A Procuradoria Geral do Município foi criada através da Lei nº 015/89, todavia, desde sua criação até o ano de 2001, este órgão se confundia também com a defensoria pública, pois além de assessorar o Município ainda prestava serviços jurídicos gratuitos à comunidade. Essa atribuição adicional comprometia os trabalhos institucionais da Procuradoria Geral, eis que a demanda de assistência judiciária era muito volumosa.A Procuradoria Geral do Município foi criada através da Lei nº 015/89, todavia, desde sua criação até o ano de 2001, este órgão se confundia também com a defensoria pública, pois além de assessorar o Município ainda prestava serviços jurídicos gratuitos à comunidade. Essa atribuição adicional comprometia os trabalhos institucionais da Procuradoria Geral, eis que a demanda de assistência judiciária era muito volumosa. Com a concentração da Procuradoria Geral em suas atribuições legais específicas, as demandas jurídicas da Administração Pública passaram a ter exclusiva atenção, ganhando em eficácia e eficiência técnica. Justifica-se tal atenção pela ampliação das exigências legais no trato com a Administração Pública, que a cada dia se reveste de constante rigor, merecendo um cuidado minucioso por parte de seu corpo técnico.
A Procuradoria Geral do Município está regulamentada pela Lei nº 4.213/2001, a qual a incluiu como órgão de assessoramento da Administração Direta, cuja finalidade primordial é a prestação de assessoramento jurídico-legal ao Chefe do Executivo Municipal e aos órgãos municipais da administração direta, indireta e a defesa e representação, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município, inclusive dos órgãos da administração direta e indireta.
A estrutura administrativa deste órgão e suas atribuições estão previstas no art. 25 da Lei nº 4.213/2001, conforme a seguir descrito:
Art. 25. A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade:
I Defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesse do Município, inclusive dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, sempre que necessário;
II Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
III Prestar assessoramento jurídico-legal ao Chefe do Executivo Municipal e aos órgãos municipais da administração direta, indireta e fundacional, sempre que necessário;
IV Elaborar mensagens do Chefe do Executivo Municipal à Câmara, bem como encaminhar projetos de lei ao referido órgão;
V Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, convênios, pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros documentos de natureza jurídica;
VI Coordenar os processos de regularização fundiária, articulando-se com a Secretaria Especial de Coordenação e Integração no que se refere ao Programa de Terras, e representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias;
VII Assistir juridicamente ao Chefe do Executivo Municipal nas atividades relativas às licitações, elaborando pareceres, bem como orientar às Comissões de Licitações da Administração direta, indireta e fundacional;
VIII Assistir juridicamente o Chefe do Executivo Municipal nas desapropriações, aquisições e alienações de imóveis;
IX Organizar e manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação Federal e do Estado de interesse do Município, bem como de jurisprudência pertinente;
X Coordenar as atividades do PROCON municipal;
XI Desempenhar outras atividades afins.
Apesar de possuir em sua estrutura interna o PROCON e o Programa Municipal de Terras, tais departamentos possuem, quanto às suas atribuições, relativa autonomia, cabendo à Procuradoria Geral do Município o supervisionamento das atividades desenvolvidas por aqueles órgãos.
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