Comunicado sobre a retenção do Imposto de Renda dos Fornecedores da Prefeitura

publicado: 14/11/2023 13h14

A Secretaria Municipal da Fazenda vem informar a todos os fornecedores do município que está em vigor a retenção do Imposto de Renda conforme determinação da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234, de 11 de janeiro de 2012, e Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, e suas posteriores alterações, que estabelece que os municípios devem reter o tributo sobre os valores das contratações de bens e prestação de serviços, inclusive obras de engenharia.

De acordo com a Tabela de Retenção estabelecida no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, e alterações posteriores, será aplicada a alíquota correspondente à natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

Com a implementação desse novo procedimento, é necessário que as empresas destaquem obrigatoriamente a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos documentos fiscais emitidos para o município e observem o enquadramento legal de incidência, sob pena da nota fiscal ser devolvida para anulação e correção pelo fornecedor, a partir da publicação desta notícia em site oficial, não importando nestes casos, acréscimo de valor ou penalidades para os órgãos.

É importante lembrar que as empresas optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas amparadas por isenção, imunidade, não incidência ou alíquota zero de imposto de renda estão dispensadas da retenção do IRRF. Nesses casos, a condição deverá ser informada no documento fiscal, com o devido enquadramento legal, sob pena de retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades do município de Parauapebas, e em relação às novas contratações e os procedimentos licitatórios futuros, deverão incluir a indicação de retenção relativa ao IR a título de informação aos licitantes, adequando os editais e as minutas-padrão dos contratos administrativos.

A falta de aviso ou de inclusão no edital de licitação não afasta a necessidade de retenção, que é prevista em lei, conforme interpretação do STF, sendo meras formas de informação aos fornecedores.