MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Procuradoria Regional do Trabalho – 8ª Região – MARABÁ

publicado: 26/10/2022 12h40

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho – 8ª Região – MARABÁ
O assédio eleitoral no trabalho é uma violência
RECOMENDAÇÃO N.º 11427.2022

NOTÍCIA DE FATO Nº 000312.2022.08.002/5
NOTICIADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, DARCI JOSÉ LERMEN
TEMAS: 06.01.01.11. Orientação política, religiosa ou filosófica; 06.02.05. – Outros tipos de
assédio ou violência no trabalho (campo de especificação obrigatória), Especificação:
Assédio Eleitoral

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE MARABÁ, neste ato presentado pelo Procurador do Trabalho signatário, no
exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 127 e 129 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), bem como os artigos 6º, inciso XX, e 84 da Lei
Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União),

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho tem por
incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, o que inclui a promoção da dignidade da pessoa humana, do valor
social do trabalho e da justiça social nas relações laborais (CRFB, artigos 1º, III e IV, 127, caput,
e 170);
CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho compete a adoção
das medidas de natureza extrajudicial e judicial necessárias ao alcance daquelas finalidades,
notadamente a expedição de Recomendações, a instauração de Inquérito Civil Público, a
proposição de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como o ajuizamento de Ação Civil
Pública, nos moldes do artigo 129, III e VI, da CRFB, dos artigos 6º, VII, XIV e XX, e 83, III, da Lei
Complementar nº 75/1993, além dos artigos 1º e 5º, I, § 6º, da Lei n.º 7.347/1985;

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de
1948 repele a discriminação sob quaisquer de suas formas (arts. 1º, 2º e 7º), na medida que
toda pessoa é digna de igual consideração e respeito;
CONSIDERANDO que a Convenção nº 111 da Organização Internacional do
Trabalho – OIT (Decreto nº 10.088/2019, Anexo XXVIII), norma de status supralegal, que versa
sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, em seu artigo I, “a”, proíbe “toda
distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política,
nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de
oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é um Estado
Democrático de Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CRFB, art. 1º, II, III, IV e
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V) e possui como um dos seus objetivos o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CRFB, artigo 3º,
IV), consagrando o direito à não discriminação no âmbito das relações de trabalho (CRFB,
artigo 5º, XLI e 7º, XXX);
CONSIDERANDO que, no Brasil, a soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (CRFB, art. 14), razão
pela qual o texto constitucional resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de
orientação política (CRFB, art. 1º, II e V), protegendo o livre exercício da cidadania,
notadamente por meio da livre escolha de candidatas ou candidatos no processo eleitoral,
garantindo sua proteção contra qualquer retrocesso (CRFB, art. 60, § 4º, inciso II);
CONSIDERANDO que a ordem jurídica nacional protege a relação de
emprego em face de atos arbitrários, tendo como primados da ordem econômica a valorização
do trabalho e a busca do pleno emprego (CRFB, arts. 7º, I, 170, caput, VIII, 193; Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, art. 6º; Pacto
Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos da ONU, art. 25; Protocolo de São Salvador, arts.
6º e 7º, “d”);
CONSIDERANDO que a eficácia vertical e horizontal dos direitos
fundamentais e que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal de 1988 não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 3º, CRFB);
CONSIDERANDO que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), aplicada por força do art. 8º da CLT, reconhece que a violência e o assédio no
mundo do trabalho designa um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de
ameaças de tais comportamentos e práticas, seja quando eles se manifestam uma única vez ou
de maneira repetida, que tenham por objeto, que causem ou sejam suscetíveis de causar, um
dano físico, psicológico, sexual ou econômico (art. 1º), configurando violações ou abusos aos
direitos humanos;
CONSIDERANDO que a proteção contra a violência e assédio abrange a
todas as pessoas do mundo do trabalho, empregados ou não, ou seja, qualquer que seja a sua
situação contratual: as pessoas trabalhadoras em geral, estagiários, aprendizes, terceirizados e
trabalhadores despedidos, voluntários, as pessoas que buscam emprego ou candidatos a
emprego, as pessoas que exercem função de autoridade, funções ou as responsabilidades de
um empregador (C. 190/OIT, art. 2º);
CONSIDERANDO que a violência e assédio podem ocorrer nos mais
diversos espaços relacionados ao ambiente de trabalho, tais como: o lugar de trabalho
(públicos ou privados), os locais de pagamento, repouso, refeitórios, sanitários, vestuários, os
deslocamentos, espaços de formação, as comunicações relacionadas ao trabalho (incluídas
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aquelas difundidas por tecnologias da informação e comunicação), o alojamento e os trajetos
da casa para o trabalho (C. 190/OIT, art. 3º);
CONSIDERANDO que a Convenção 190 da OIT estabelece, em seu artigo 5º,
o dever de respeitar, promover e realizar os princípios e os direitos fundamentais no trabalho,
nomeadamente a eliminação da discriminação relativamente a emprego e à profissão, haja
vista a violência e o assédio serem ameaças à igualdade de oportunidades e, portanto,
inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente, que deve se pautar pelo respeito mútuo
e pela dignidade do ser humano;

CONSIDERANDO que Lei nº 9.029/1995, proíbe, expressamente, “práticas
discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho”,
prevendo reparação, a título de dano moral, em favor das vítimas de tais práticas (art. 4º),
CONSIDERANDO que a utilização do contrato de trabalho para o exercício
ilícito de pressão ou para impedimento da fruição de direitos, de interesses ou de vontades do
empregado, é prática que viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza para
os atos privados em geral, conforme o art. 5º, inciso XXIII, e art. 170, inciso III, ambos da
Constituição Federal de 1988, bem como o art. 421 do Código Civil, que dispõe que “A
liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”;
CONSIDERANDO que a concessão ou promessa de benefício ou vantagem
em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a
votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), configuram atos ilícitos e fatos tipificados
como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral, tal como o ato de
“impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio” (o artigo 297 do Código Eleitoral), os quais
preveem penas de detenção e multa;
CONSIDERANDO que a Lei 13.188/2015 assegura ao ofendido em matéria
divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o direito de resposta
ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo (art. 2º e art. 3º, § 3º, art. 4º), de modo que
determina que a resposta ou retificação atenda, quanto à forma e à duração, ao seguinte:

I – praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou
retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da
matéria que a ensejou;
II – praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação
o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a
ensejou;
III – praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou
retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da
matéria que a ensejou.
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CONSIDERANDO a Lei 13.188/2015, no art. 2º, § 3º, afirmar que a
retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque,
publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de
resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Coordigualdade/MPT nº 01/2022 e o
caráter inibitório do presente instrumento, bem como a atribuição do Ministério Público do
Trabalho para buscar a responsabilização de quem pratica assédio na esfera trabalhista;
RECOMENDA ao MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e ao Prefeito do Município
de Parauapebas, Sr. DARCI JOSÉ LERMEN, a adoção das seguintes providências:

  1. GARANTIR, imediatamente, o respeito a trabalhadores e trabalhadoras que lhe prestam
    serviços diretamente (inclusive servidores efetivos ou comissionados) ou por empresas
    terceirizadas, do direito fundamental à livre orientação política e à liberdade de filiação
    partidária, na qual se insere o direito de votar e ser votado;
  2. ABSTER-SE, imediatamente, por si, ou por seus representantes, Prefeito e Vice,
    Secretários, assessores e quaisquer servidores que exerçam cargo de chefia, de adotar
    qualquer conduta que, por meio de promessa de concessão de benefício ou vantagem, assédio
    moral, discriminação, violação da intimidade, ou abuso do poder diretivo ou político, tenha a
    intenção de obrigar, exigir, impor, pressionar, influenciar, manipular, induzir ou admoestar
    trabalhadores e trabalhadoras que lhe prestam serviços diretamente (inclusive servidores
    efetivos ou comissionados) ou por empresas terceirizadas a realizar ou a participar de
    qualquer atividade ou manifestação política, em favor ou desfavor de qualquer candidato ou
    candidata ou partido político;
  3. ABSTER-SE, imediatamente, de, por si, ou por seus representantes, Prefeito e Vice,
    Secretários, assessores e quaisquer servidores que exerçam cargo de chefia, discriminar e/ou
    perseguir quaisquer dos trabalhadores, por crença, convicção política, de modo que não sejam
    praticados atos de assédio ou coação eleitoral, no intuito de constrangimento e intimidação,
    tais como exemplificativamente:
    a. ameaças de perda de emprego e benefícios;
    b. alterações de setores de lotação / funções desempenhadas;
    c. questionamentos quanto ao voto em candidatos e partidos políticos;
    d. estabelecer o uso de uniformes ou vestimentas que contenham dizeres
    alusivos em favor ou desfavor de qualquer candidatura ou partido
    político.
    e. estabelecer a utilização de qualquer outro material de divulgação eleitoral
    (canecas, adesivos, etc) durante a prestação de serviços.
  4. O Município deverá, em até 48h (quarenta e oito horas), DAR AMPLA E GERAL
    PUBLICIDADE desta Recomendação, mediante divulgação por edital em local visível em
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    quadro de avisos do Município, nas repartições, setores, sede da Prefeitura de demais
    prédios em que sejam exercidas atividades por servidores municipais, bem como e-mail,
    whatsapp, telegram e/ou qualquer meio eficiente de comunicação individual ou mediante
    recibo de trabalhadores e trabalhadoras, de modo a atingir a integralidade do grupo de
    pessoas que lhe prestam serviços (inclusive servidores efetivos e comissionados) diretamente
    ou por empresas terceirizadas, sugerindo-se, inclusive, que seja dada ciência pessoal a todos
    os secretários e demais pessoas que ocupam algum cargo de chefia, determinando que
    adotem providências para o cumprimento e divulgação da presente recomendação no âmbito
    de todos os seus órgãos;
  5. O Município deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do término do prazo
    do item 4, COMPROVAR, nos autos do Inquérito Civil em Epígrafe, a adoção das providências
    indicadas no item 4 (art. 10 da Resolução CNMP nº 164/2017);

A presente recomendação será objeto de fiscalização, advertindo-se, desde
já, que o não cumprimento ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis
pelo Ministério Público do Trabalho, com vistas à defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade criminal pelos órgãos competentes.

MARABÁ/PA, 25 de outubro de 2022.

DANILO OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA
PROCURADOR DO TRABALHO
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