RESOLUÇÃO/EDITAL N° 005/2019

publicado: 05/04/2019 17h47

RESOLUÇÃO/EDITAL N° 005/2019
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA
DOS MEMBROS DOS CONSELHOS
TUTELARES I E II DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, PARA O MANDATO
2020/2023.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas –
COMDCAP, órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador das políticas em defesa dos direitos da criança e do adolescente em nosso município, no uso de suas atribuições legais estabelecidas nas Leis Municipais 4.571/2014 e 4.573/2014, e;
Considerando o disposto no art. 139, § 1º, da lei federal, 8.069/90 (ECA), que dispõe sobre o Processo de Escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar;


Considerando o disposto no Capítulo VI (arts. 102 a 113) da Lei Municipal nº 4.573/2014, onde estabelece as diretrizes e a competência do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Parauapebas COMDCAP de regulamentar por Resolução o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
Considerando ainda a deliberação da Reunião Geral Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas COMDCAP, realizada no dia 03 de abril de 2019.
FAZ PUBLICAR a Resolução/Edital de Convocação para o Processo de Escolha em data unificada para membros do Conselho Tutelar I e II de Parauapebas/PA, para o quadriênio 2020/2023.
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A presente Resolução/Edital regulamenta o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar I e II de Parauapebas que será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas COMDCAP, por meio da Comissão Especial Eleitoral, instituída pela Portaria 07/2019 e, sob a fiscalização do Ministério Público, para a composição de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes.
§ 1º. O Conselho Tutelar I e II de Parauapebas será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes cada, para o mandato de 04 anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 2º. Normas complementares dispostas nesta Resolução poderão ser expedidas ao longo do processo eleitoral.
Art. 2°. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar I e II se dará mediante: 1) processo de habilitação que constará de duas fases: a) cumprimento aos requisitos documentais previstos nesta Resolução; b) prova de natureza mista com questões objetivas e subjetivas de conhecimentos específicos sobre a legislação atinente aos direitos da criança e do adolescente, português e informática e, 2) eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Parauapebas.

Art. 3°. O COMDCAP fará publicar a nomeação, por portaria, da Comissão Especial Eleitoral, composta de 06 (seis) membros, para a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar I e II, atuando também na função de Junta apuradora, na contagem e apuração de votos.
§ 1º. Para auxiliar a Comissão Especial Eleitoral, no exame e aprovação dos documentos comprobatórios dos requisitos da função de Conselheiro Tutelar apresentados pelos candidatos, poderão ser formadas Subcomissões de Conselheiros de Direitos, tantas quantas necessárias.
§ 2º. De acordo com o § 7º, do art. 106, da Lei Municipal 4.573/14, o COMDCAP poderá dar novas atribuições a Comissão Especial Eleitoral, bem como criar novos critérios a serem exigidos no certame, desde que não sejam incompatíveis com esta Lei e guardem consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II – DO CARGO
Art. 4º. A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar é equivalente ao cargo de Assessor Especial III, padrão de vencimento CCA-4 do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Parauapebas, equivalendo, nesta data, a R$ 4.928,80 (quatro mil, novecentos e vinte oito reais e oitenta centavos).
Art. 5º. São atribuições do cargo de Conselheiro Tutelar, de acordo com o art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei 8.069/90; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei 8.069/90; III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI da Lei 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. XII promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. Art. . Cabe ainda, aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos arts. 18-B, 90 § Único, 95, 131, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei Municipal nº 4.573/2014.
Art. 7º. Esta Resolução servirá de Edital inicial do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar I e II.
III – DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 8º. A inscrição dos candidatos à função de Conselheiro Tutelar dar-se-á no período de
15/04/2019 à 17/05/2019 das 08h às 14h, apenas nos dias úteis, na sede do COMDCAP, localizada na Rua E, nº. 669 Cidade Nova Parauapebas/PA, fone 3346-8224 Ramal 240.
Art. 9º. A inscrição do candidato importará no conhecimento e aceitação das condições impostas na presente Resolução e em outros editais a serem publicados, sendo de responsabilidade exclusiva dos mesmos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este processo de escolha no quadro de avisos da Prefeitura, da Câmara Municipal, da Secretaria Municipal de Assistência Social, do COMDCAP, Ministério Público e no link comdcap.parauapebas.pa.gov.br.
Art. 10. São requisitos para a inscrição dos candidatos na primeira fase do processo de habilitação: I idoneidade moral; II idade superior a 21 (vinte e um) anos; III residir no município de Parauapebas há mais de 03 (três) anos; IV estar em pleno gozo de seus direitos políticos; V estar quite com o Serviço Militar, se do sexo masculino; VI não possuir nenhum grau de parentesco com os membros integrantes da Comissão Especial Eleitoral, a ser atestado via declaração de próprio punho; VII não ser membro do COMDCAP; VIII não ter sido destituído da função de Conselheiro Tutelar, nos 05 (cinco) anos anteriores a eleição;

IX ter concluído o nível médio até o dia anterior ao das inscrições, apresentando, no momento da inscrição, o certificado de conclusão e o respectivo histórico escolar em cópias devidamente autenticadas; X comprovação de experiência profissional e/ou atividade voluntária de, no mínimo, 12 (doze) meses, com crianças e/ou adolescentes em uma das seguintes áreas: a) promoção (atendimento direto); b) defesa e garantia de direitos; c) controle social de políticas públicas.
Parágrafo único. O membro do COMDCAP que pleitear vaga para Conselheiro Tutelar deverá solicitar afastamento com observância do prazo mínimo de 03 (três) dias antes do início das inscrições.
Art. 11. Para realizar a inscrição, os candidatos deverão preencher o requerimento de inscrição fornecido pela Comissão Eleitoral apresentando os seguintes documentos que serão autuados e recebidos mediante protocolo: I original e cópia da cédula de identidade; II original e cópia do CPF; III original e cópia do título de eleitor; IV 3 (três) fotos 3×4, recentes e coloridas; V comprovante de residência no Município de Parauapebas, sendo 01 (um) de três anos anteriores e 01(um) com data atual e, declaração de próprio punho que é residente no Município há mais de três anos; VI original e cópia do certificado de conclusão do ensino médio, curso técnico equivalente ou diploma de nível superior e o respectivo histórico escolar; VII declaração de instituição pública ou privada na qual o candidato prestou serviços pelo período mínimo de 12 (doze) meses, mencionando as atividades desenvolvidas por ele, devendo a mesma estar identificada, pelo nome, telefone, endereço, CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas), em papel timbrado e oficial da instituição, sendo que no caso de Organizações da Sociedade Civil deverá constar assinatura de 03 (três) membros da Diretoria, especificando os cargos, e, no caso de Organização Governamental e instituição privada, assinado pela chefia imediata ou substituto legal, e deverá ser apresentada juntamente com: a) cópia de Ata da eleição da Diretoria registrada em cartório, no caso das OSCs; b) cópia da carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviço ou documento de posse em concurso público, quando remunerado; c) contrato de voluntariado, quando voluntário; d) curriculum Vitae, discriminando-se o exercício das atividades desenvolvidas no período mínimo de 12 (doze) meses, acompanhado, se possível, de registro fotográfico.

VIII certidões negativas de antecedentes criminais, com vigência no ato da inscrição: a) expedidas pelos foros cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal; b) expedidas pela Polícia Civil do Estado do Pará e pela Polícia Federal. IX publicação do ato de desligamento da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas – COMDCAP, no caso do inciso VII do artigo anterior; X comprovante da última votação ou certidão de quitação da Justiça Eleitoral, como forma de comprovar o requisito do inciso IV do artigo anterior;
§ 1º. Têm valor de identidade para efeito desta resolução os seguintes documentos: I carteira nacional de habilitação CNH; II carteira de trabalho e previdência social CTPS; III carteira de identidade de órgão ou conselho de classe;
§ 2º. O membro do Conselho Tutelar candidato à recondução ou ex Conselheiro Tutelar deverá apresentar declaração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCAP referente ao período de seu mandato, a este não se aplica o inciso VII deste artigo.
§ 3º. A declaração falsa ou inexata das informações constantes da ficha de inscrição e/ou a apresentação de documentos falsos determinarão o cancelamento da inscrição do candidato, anulando-se todos os atos dela decorrentes.
Art. 12. Não será aceita inscrição por via postal ou fora do período estabelecido no art. 8º desta Resolução.
Art. 13. Somente será admitida a inscrição de candidato que apresente a documentação
integral, sendo vedada a apresentação de documentos após a abertura do processo de inscrição.
§ 1º. Cada candidato inscrito receberá o número correspondente à sua candidatura, conforme a ordem de inscrição, podendo ser alterado em caso de utilização da urna eletrônica, através de resolução expedida pela Comissão Especial Eleitoral, constando de orientações do TRE.
§ 2º. O recebimento dos documentos comprobatórios dos requisitos constantes nos artigos 10 e 11 será realizado pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCAP, nos moldes do art. 8º, fugindo de sua competência a análise e parecer dos mesmos, devendo o candidato estar atento às orientações desta Resolução.
Art. 14. Encerrado o prazo para inscrição, a Comissão Especial Eleitoral analisará os requerimentos e documentação apresentada pelos pré-candidatos de 20 a 30/05/2019 e fará publicação no dia 31/05/2019 da relação nominal das candidaturas deferidas e indeferidas, no quadro de avisos da Prefeitura, da Câmara Municipal, da Secretaria Municipal de Assistência Social, do COMDCAP, Ministério Público e no link comdcap.parauapebas.pa.gov.br.
Parágrafo único. Da decisão do caput do artigo caberá recurso, fundamentadamente, à Comissão Especial Eleitoral nos dias 03 a 05/06/2019, sito a Rua E, nº 669 Cidade Nova

Parauapebas/PA, no horário compreendido entre 8h às 14h, e, serão julgados e publicados os resultados no dia 10 de Junho de 2019.
Art. 15. Qualquer interessado poderá impugnar, fundamentadamente, as candidaturas, dirigindo petição escrita à Comissão Eleitoral nos dias 11 a 13/06/2019, a contar da data de publicação da relação nominal das candidaturas deferidas, sito a Rua E, nº 669 Cidade Nova Parauapebas/PA, no horário compreendido entre 8h às 14h.
§ 1º. O candidato impugnado será notificado a apresentar defesa, à Comissão Especial Eleitoral no período de 14 a 18/06/2019, sito a Rua E, nº 669 Cidade Nova Parauapebas/PA, no horário compreendido entre 8h às 14h.
§ 2º. A Comissão Especial Eleitoral se reunirá nos dias 19 a 21/06/2019, para analisar a defesa dos candidatos impugnados e fará publicar os resultados no dia 24 de Junho de 2019.
Art. 16. Da decisão do artigo anterior caberá recurso, fundamentadamente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas COMDCAP no período de 25 a 27/06/2019, sito a Rua E, nº 669 Cidade Nova Parauapebas/PA, no horário compreendido entre 8h às 14h e, serão julgados e publicada a relação final definitiva até o dia
28 de Junho de 2019.
Art. 17. Todos os atos referentes ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar I e II de Parauapebas serão publicados no quadro de avisos da Prefeitura, da Câmara Municipal, da Secretaria Municipal de Assistência Social, do COMDCAP, Ministério Público e no link comdcap.parauapebas.pa.gov.br.
IV – DA PROVA
Art. 18. Os candidatos com inscrições deferidas definitivamente estarão habilitados a segunda fase do processo de habilitação que consiste na aplicação de prova de natureza mista com questões objetivas e subjetivas.
§ 1º. A parte objetiva da prova escrita conterá 40 (quarenta) questões de múltipla escolha, com 5 (cinco) alternativas de respostas cada, sendo somente uma correta, distribuídas da seguinte forma: I – 25 (vinte e cinco) questões de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com peso 2 (dois) perfazendo o total de 50 (cinqüenta) pontos; II – 10 (dez) questões de Língua Portuguesa e 05 (cinco) questões de Noções Básicas de Informática, com peso de 01 (um) totalizando 15 (quinze) pontos.
§ 2º. A parte subjetiva consiste em 2 (duas) questões discursivas que versarão sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei Federal n.º 8.069/90), com produção de texto de no mínimo 10 (dez) linhas, valendo 25 (vinte e cinco) pontos cada questão, perfazendo o total de 50 (cinquenta) pontos.
§ 3º. Serão considerados aprovados os candidatos que alcançarem pontuação igual ou superior a 69 (sessenta e nove) ou seja, 60% (sessenta por cento) do total de 115 pontos da prova.
§ 4º. O conteúdo das provas encontra-se disciplinado no Anexo I desta Resolução.

Art. 19. A aplicação da prova dar-se-á no dia 11/08/2019, das 08h às 13h, em local a ser
divulgado em Edital posterior pela Comissão Eleitoral, devendo o candidato estar atento aos prazos e publicações divulgados pelo link comdcap.parauapebas.pa.gov.br.
Art. 20. Não serão dadas, por telefone, informações a respeito de datas, de locais e de horários de realização das provas. O candidato deverá observar rigorosamente os editais e os comunicados a serem publicados no sitio acima e afixados no quadro de avisos da Prefeitura, da Câmara Municipal, da Secretaria Municipal de Assistência Social, do COMDCAP e do Ministério Público.
Art. 21. O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização das provas com antecedência mínima de uma hora do horário fixado para o seu início, munido de caneta
esferográfica de tinta azul ou preta, e de documento de identificação original.
Art. 22. Somente será permitido o ingresso na sala de prova ao candidato que comprovar sua identidade por meio do Registro Geral ou mediante apresentação do original de um dos documentos de que trata o § 1º do art. 11.
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo devem estar em perfeito estado, de forma a permitir a identificação do candidato com clareza.
Art. 23. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização das provas, documento de identidade original, por motivo de perda, furto ou roubo, deverá apresentar documento que ateste o registro de ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, trinta dias.
Art. 24. Não será aceita cópia de documento de identificação, ainda que autenticada, nem protocolo de documento.
Art. 25. Por ocasião da realização das provas, o candidato que não apresentar documento de identificação original, na forma definida no art. 22 não poderá fazer as provas e será automaticamente eliminado do processo de escolha.
Art. 26. Não será admitido ingresso de candidato no local de realização das provas após o horário fixado para o seu início.
Art. 27. Não serão aplicadas provas, fora do espaço físico predefinido em edital da Comissão Especial Eleitoral.
§ 1º. A candidata lactante que necessitar de atendimento especial deverá indicar a sua opção no requerimento de inscrição, disponível no link comdcap.parauapebas.pa.gov.br a ser entregue no ato da inscrição. A mesma deverá levar um acompanhante, que ficará em sala reservada para essa finalidade e que será responsável pela guarda da criança. A candidata que não levar acompanhante não realizará as provas. O lactente deverá ter até 6 (seis) meses de vida. A solicitação de condições especiais será atendida segundo os critérios de viabilidade e de razoabilidade.
§ 2º. O candidato que necessitar de atendimento especial para a realização das provas deverá indicar a sua opção no requerimento de inscrição, disponível no link
comdcap.parauapebas.pa.gov.br, a ser entregue no ato da inscrição, juntamente com laudo médico, original e cópia simples, que justifique o atendimento especial solicitado, se for o
caso. Após o período de inscrição, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior devidamente comprovada e acolhida pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 28. Não será permitida, durante a realização das provas, a comunicação entre os candidatos nem a utilização de máquinas calculadoras ou similares, livros, anotações, impressos ou qualquer outro material de consulta, inclusive consulta a livros, à legislação comentada e/ou anotada, a súmulas, a livros doutrinários, a manuais, e/ou a impressos.
Art. 29. No dia de realização da prova, não será permitido ao candidato entrar e/ou permanecer no local do exame com armas ou aparelhos eletrônicos (bip, telefone celular, relógio, óculos de sol, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador etc.). Caso o candidato leve alguma arma e/ou algum aparelho eletrônico, estes deverão ser recolhidos pela Comissão Especial Eleitoral ou quem ela nomear.
Parágrafo único. O descumprimento da presente instrução implicará a eliminação do candidato, caracterizando-se tentativa de fraude.
Art. 30. Não será permitido, durante a realização das provas, o uso de equipamentos mecânicos, eletrônicos ou ópticos que permitam o armazenamento ou a comunicação de dados, informações ou similares.
Art. 31. Não será permitido ao candidato fumar na sala de provas. Caso o candidato deseje fumar, deverá solicitar o acompanhamento de fiscal para saída da sala.
Art. 32. Não haverá segunda chamada para as provas. O não comparecimento a quaisquer das provas implicará a eliminação automática do candidato.
Art. 33. O candidato somente poderá retirar-se do local de realização das provas levando o caderno de provas e a folha de rascunho, que é de preenchimento facultativo, no decurso da última hora anterior ao horário previsto para o seu término, qual seja, a partir das 12h.
Art. 34. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação das provas em virtude de afastamento de candidato da sala de provas.
Art. 35. Nos dias de realização das provas, não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de aplicação das provas e/ou pelas autoridades presentes, informações referentes ao conteúdo e aos critérios de avaliação das provas.
Art. 36. Terá suas provas anuladas e será automaticamente eliminado do certame o candidato que, durante a realização de qualquer uma das provas: I – usar ou tentar usar meios fraudulentos e/ou ilegais para a sua realização; II – for surpreendido dando e/ou recebendo auxílio para a execução de quaisquer das provas; III – utilizar-se de régua de cálculo, livros, máquinas de calcular e/ou equipamento similar, dicionário, notas e/ou impressos que não forem expressamente permitidos, telefone celular, gravador, receptor e/ou pagers e/ou que se comunicar com outro candidato; IV – faltar com o devido respeito para com qualquer membro da equipe de aplicação das provas, as autoridades presentes e/ou os candidatos; V – recusar-se a entregar o material das provas ao término do tempo destinado para a sua realização;
VI – afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal; VII – ausentar-se da sala, a qualquer tempo, portando a folha de respostas e/ou caderno de provas; VIII – descumprir as instruções contidas no caderno de provas, na folha de respostas; IX – perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos; X – utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos, para obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa do certame.
Art. 37. Se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico, ter o candidato utilizado processos ilícitos ou apresentado declaração falsa ou inexata, quanto a aspecto relevante à sua participação no certame, suas provas serão anuladas e ele será automaticamente eliminado do processo de escolha.
Art. 38. O candidato deverá preencher a Folha de Respostas com caneta azul ou preta.
Art. 39. As salas de prova e os corredores serão fiscalizados por pessoas devidamente credenciadas pela Comissão Especial Eleitoral, sendo vedado o ingresso, trânsito e a permanência de pessoas não autorizadas.
Art. 40. A relação preliminar dos aprovados na prova escrita será divulgada no dia 19/08/2019 no quadro de avisos da Prefeitura, da Câmara Municipal, da Secretaria Municipal de Assistência Social, do COMDCAP, Ministério Público e no link
comdcap.parauapebas.pa.gov.br.
Art. 41. Contra os resultados da prova escrita, caberá recurso à Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser apresentado em petição escrita e fundamentada, sito a Rua E, nº 669 Cidade Nova Parauapebas/PA, no horário compreendido entre 8h às 14h, no período compreendido entre os dias 20 a 22/08/2019.
§ 1º. Após o julgamento dos recursos, a Comissão Eleitoral publicará no dia 27/08/2019 a relação definitiva dos candidatos aprovados e aptos a concorrer à eleição pela comunidade.
§ 2º. Da decisão do parágrafo anterior caberá recurso, fundamentadamente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas COMDCAP no período de 28 a 30/08/2019, sito a Rua E, nº 669 Cidade Nova Parauapebas/PA, no horário compreendido entre 8h às 14h, e, serão julgados e publicada a relação final definitiva até o dia 02 de Setembro de 2019.
§ 3º. A Comissão Especial Eleitoral enviará ao Tribunal Regional Eleitoral TRE, a relação definitiva dos candidatos aptos à próxima etapa do certame, qual seja, processo de escolha (eleição), para concessão das urnas eletrônicas.
V – DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 42. A propaganda Eleitoral compreenderá o período de 03 de Setembro a 04 de
Outubro de 2019, todos os dias, e somente poderá ser realizada pelos candidatos aprovados na fase de habilitação, nos dias previstos, sob pena de impugnação da candidatura, em caso de propaganda extemporânea. § 1º. Os candidatos poderão fazer propaganda de suas candidaturas, responsabilizando-se pelos excessos, bem como, aqueles praticados por seus simpatizantes, no período de propaganda e no dia da votação.
§ 2º. É vedada a propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores e propaganda enganosa.
§ 3º. Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que contrarie dispositivos do Código de Posturas do Município, que perturbe o sossego público ou que agrida o meio ambiente.
§ 4º. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabiamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso, vantagem à determinada candidatura.
Art. 43. É vedado aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, propaganda eleitoral em rádio, televisão, jornais, revistas, cavaletes, outdoors ou similares e luminosos, sendo proibida a participação em debates e entrevistas, exceto, na hipótese de serem promovidos pela Comissão Especial Eleitoral, que garantirá a igualdade de condições a todos os candidatos.
Art. 44. Fica proibida a realização de propaganda eleitoral, bem como boca de urna, a partir das 24 horas que antecedem a eleição.
Art. 45. É vedado o transporte de eleitores em veículos coletivos ou particulares no dia do pleito.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade na prática de propaganda e transporte irregular de eleitores deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual e à Comissão Especial Eleitoral.
Art. 46. Nos moldes do art. 73, da Lei Federal nº 9.504/97 é vedado aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais: realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral em favor de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar. I ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta; II usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas; III ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor estiver licenciado; IV fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar candidato a uma recondução cumprirá sua jornada de trabalho normalmente, podendo realizar sua campanha eleitoral nos dias e horários de folga, ficando vedado a utilização da estrutura do órgão colegiado em benefício próprio ou de outrem, para fins promocionais.
VI – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 47. A realização da votação para a escolha dos membros do primeiro e segundo Conselho Tutelar do Município de Parauapebas acontecerá no dia 06/10/2019, pelo sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto dos eleitores de Parauapebas, no horário de 08h
às 17 horas, nos postos de votação a serem divulgados posteriormente em Edital.
Art. 48. Nos locais de votação deverão estar presentes o Coordenador do Posto de Votação, assim como os integrantes das mesas receptoras de votos, presidente, primeiro e segundo mesários, pelo menos uma hora antes do inicio da votação.
§ 1º. Na falta de integrantes nas mesas receptoras de votos, o Coordenador do Posto de Votação designará para atuar nas mesmas, cidadãos de ilibada conduta que aceitem o encargo.
§ 2º. O presidente da mesa receptora de votos iniciará o processo de votação às 08:00
horas, com a abertura da Ata Circunstanciada de Votação que servirá para o registro das ocorrências do pleito.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Administração SEMAD deverá encaminhar até o dia
10/09/2019, relação nominal dos servidores cedidos desta e das demais Secretarias para atuação nos Postos de Votação e no local da Apuração.
Art. 50. Cada eleitor poderá votar em apenas 01(um) candidato.
§ 1º. O Eleitor deverá apresentar-se à mesa receptora de votos, munido de documento de identidade com foto e do Título de Eleitor.
§ 2°. Ao Eleitor que não se identificar por meio de documento oficial, não lhe será permitido votar.
§ 3º. Terão preferência para votar os candidatos, magistrados, servidores a serviço da eleição, policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes.
§ 4°. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.
I – O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito de voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna eletrônica ou manusear a cédula de votação, em caso de urna de lona.
§ 5º. Serão afixadas, em cada Posto de Votação, relações com os nomes e os números dos candidatos elegíveis, organizadas em ordem alfabética com seus respectivos números de votação.
Art. 51. O COMDCAP providenciará junto ao Juízo Eleitoral do Município a cessão de urna eletrônica para a votação, as quais ficarão sob a responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral até o dia da votação, quando então passarão à responsabilidade dos Coordenadores dos Postos de Votação.
Parágrafo único. Na forma da votação eletrônica, o eleitor após a autorização da mesa dirigir-se-á a cabine onde digitará o número do seu candidato escolhido.
Art. 52. Em caso, de utilização de urna de lona, O COMDCAP providenciará a confecção das cédulas de votação, contendo o número e o nome dos candidatos aptos a concorrerem, dispostos em ordem alfabética, que serão devidamente rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.
§ 1°. Na forma da votação manual, de posse da cédula de votação, o eleitor dirigir-se-á a cabine onde assinalará o candidato escolhido e em seguida, dobrando a cédula na presença dos integrantes da mesa receptora, a depositará na respectiva urna.
§ 2°. A cédula de votação não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações que identifiquem o eleitor ou impossibilitem o conhecimento de sua escolha, sob pena de nulidade do respectivo voto.
§ 3°. Será considerada inválida a cédula de votação que indique a escolha de número excedente a um candidato.
Art. 53. Os candidatos poderão credenciar para cada posto de votação, 1 (um) fiscal e um suplente, para atuarem junto às mesas de recepção de votos. Para tal, devem apresentar à Comissão Eleitoral solicitação de credenciamento (conforme formulário fornecido por esta) juntamente com cópia do documento de identidade e do título de eleitor dos fiscais a serem credenciados, do dia 23 a 27 de setembro de 2019.
§ 1º. Só poderão atuar como fiscais pessoas maiores de 18 anos de idade que deverão apresentar-se ao Coordenador do Posto de Votação, no dia 06/10/2019 até as 7:30 horas, munido de documento de identidade com foto, para retirar sua credencial.
§ 2º. O fiscal de votação terá atuação exclusiva junto às mesas de recepção de votos do posto de votação ao qual estará credenciado não sendo permitida a atuação em outro posto.
§ 3º. O fiscal de votação suplente somente terá atuação junto ao posto de votação na impossibilidade do titular.
Art. 54. Todos os candidatos são fiscais de Votação. Para atuação junto às mesas receptoras de votos, deverão retirar as respectivas credenciais até às 14 horas do dia 04/10/2019 junto à Comissão Eleitoral, mediante documento de identificação, na sede do COMDCAP.
§ 1º. Os fiscais e candidatos, quando da atuação junto às mesas receptoras de votos, deverão manter à vista sua credencial e não poderão portar nenhum objeto de propaganda eleitoral.
§ 2º. Sempre que solicitados, os fiscais de votação deverão apresentar ao Coordenador do Posto de votação ou a qualquer Autoridade Pública documento de identificação juntamente com a credencial.
Art. 55. Será retirada do local de votação qualquer pessoa, inclusive candidato e/ou fiscal, que mantiver conduta incompatível com os trabalhos de votação ou agir com descortesia com quaisquer dos integrantes dos postos de votação.
Art. 56. A Ata Circunstanciada de Votação deverá ser assinada por todos os integrantes da mesa receptora de votos e acondicionada em envelope lacrado.
Art. 57. Todo o material de votação será conduzido por um membro da Comissão Eleitoral ou pessoa autorizada por esta, em carros fornecidos pela Prefeitura Municipal, devidamente identificados, sendo expressamente vedada a presença de candidatos ou fiscais durante o referido transporte.
VII – DA APURAÇÃO
Art. 58. Às 17h00 será encerrada a coleta dos votos pelas mesas receptoras e no caso de votação manual, as mesmas encerrarão as Atas de Votação e lacrarão as urnas, encaminhando-as ao Coordenador do Posto de votação, que as repassarão ao membro da Comissão Eleitoral devidamente identificado, que imediatamente se dirigirá ao local de apuração com as referidas urnas.
§ 1°. Os trabalhos de apuração dos votos, iniciarão a partir das 20 horas do dia 06/10/2019, em local a ser definido, sob a responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral, com a abertura das urnas, contagem e lançamento de votos, em ato público, sob a fiscalização do Representante do Ministério Público.
§ 2°. Após a contagem, as cédulas de votação serão novamente colocadas em uma urna que será lacrada, devendo ser conservada pelo prazo de 30 (trinta) dias sob a responsabilidade do COMDCAP.
Art. 59. Caberá ao Presidente da Comissão Especial Eleitoral, ou pessoa por ele indicada, a coordenação da Mesa de Apuração.
Art. 60. Em caso, de urna de lona, as cédulas, à medida que forem abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa apuradora.
Parágrafo único. As questões de nulidade relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
Art. 61. No caso de votação manual, ao ser apurado voto em branco, será imediatamente aposto na cédula no lugar correspondente à indicação do voto, a expressão “em branco“, além da rubrica do Presidente da mesa apuradora.
Parágrafo único. O mesmo procedimento será aplicado para o voto nulo.
Art. 62. Poderão ser apresentadas impugnações aos votos que serão decididas no curso da apuração pela Comissão Especial Eleitoral na função de Junta Apuradora, por maioria dos votos, por provocação do Ministério Publico ou interessados presentes.
Art. 63. O trabalho de apuração de votos poderá ser acompanhado pelos Conselheiros Municipais de Direitos, por representantes do Ministério Público, por candidatos, por autoridades públicas ou outras pessoas, desde que tenham sido devidamente autorizadas pela Comissão Especial Eleitoral.
§ 1º. Serão utilizadas para acesso ao local de Apuração as mesmas credenciais utilizadas no processo de votação desde que apresentadas juntamente com um documento de identificação.
§ 2º. Qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos da Mesa Apuradora será imediatamente retirada do local de apuração.

Art. 64. A relação preliminar dos candidatos eleitos será divulgada no dia 07/10/2019 no quadro de avisos da Prefeitura, da Câmara Municipal, da Secretaria Municipal de Assistência Social, do COMDCAP, Ministério Público e no link comdcap.parauapebas.pa.gov.br.
Art. 65. Contra o resultado preliminar da eleição, caberá recurso à Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser apresentado em petição escrita e fundamentada, sito a Rua E, nº 669 Cidade Nova Parauapebas/PA, no horário compreendido entre 8h às 14h, no período compreendido entre os dias 08 a 10/10/2019.
§ 1º. O julgamento dos recursos pela Comissão Especial Eleitoral ocorrerá no dia 11 e
14/10/2019, e o resultado será publicado no dia 15/10/2019.
§ 2º. Da decisão do parágrafo anterior caberá recurso, fundamentadamente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas COMDCAP no período de 16 a 18/10/2019, sito a Rua E, nº 669 Cidade Nova Parauapebas/PA, no horário compreendido entre 8h às 14h.
Art. 66. Decididos os eventuais recursos será divulgada a relação definitiva dos eleitos no dia
23/10/2019.
Parágrafo único. O COMDCAP publicará a relação nominal de todos os candidatos e o respectivo número de votos recebidos, no quadro de avisos da Prefeitura, da Câmara Municipal, da Secretaria Municipal de Assistência Social, do COMDCAP, Ministério Público e no link comdcap.parauapebas.pa.gov.br.
VIII – DOS ELEITOS
Art. 67. Serão considerados eleitos Conselheiros Tutelares titulares os 10 (dez) candidatos mais votados e suplentes os candidatos subsequentes até a vigésima posição.
§ 1º. Após a publicação final dos eleitos, será facultado aos candidatos titulares e suplentes, em ordem decrescente de votação, a escolha de atuação no Conselho Tutelar I ou no Conselho Tutelar II de Parauapebas, ficando os últimos candidatos condicionados às vagas disponíveis em cada órgão.
§ 2º. Caso o candidato eleito, titular ou suplente, por quaisquer motivos se recuse a indicar o Conselho Tutelar de sua atuação, a Comissão Especial Eleitoral fará a indicação de forma compulsória. Permanecendo a recusa em aceitar o posto disponível, o candidato será desclassificado automaticamente e será convocado o candidato subsequente para tomar posse.
Art. 68. Havendo empate na votação quanto à definição dos conselheiros tutelares titulares, serão observados os seguintes critérios de desempate: I idade igual ou superior a 60 anos; II maior nota na prova subjetiva; III – maior nota na prova de conhecimentos específicos; IV maior nota na prova de conhecimentos gerais; V maior idade.
Art. 69. A Comissão Especial Eleitoral fará publicar por meio de Edital, a relação de exames médicos pré admissionais aos candidatos eleitos, tanto titulares quanto suplentes.
IX – DA CAPACITAÇÃO
Art. 70. Os candidatos eleitos, titulares e suplentes serão convocados para curso de capacitação acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação municipal vigente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 71. A Capacitação tem caráter obrigatório a todos os candidatos eleitos, inclusive suplentes, e a não participação dos candidatos acima mencionados, obstará a sua posse.
Art. 72. A Capacitação ocorrerá no período de 28 de Outubro a 01 de Novembro de 2019, e o conteúdo, carga horária e metodologia serão divulgadas em Edital específico a ser expedido pela Comissão Eleitoral.
X – DA NOMEAÇÃO
Art. 73. A nomeação dos Conselheiros Tutelares eleitos e aprovados no curso de capacitação será feita por meio de Decreto do Prefeito Municipal de Parauapebas, a ser publicado até o dia 06/01/2020.
XI – DA POSSE
Art. 74. Os eleitos serão convocados pela presidência do COMDCAP, após o encerramento da capacitação para que tomem posse em cargo de Conselheiro Tutelar de Parauapebas no dia 10/01/2020, em local e horário a ser definido.
XII – DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 75. Sem prejuízo das sanções criminais, a qualquer tempo até a data da posse, a Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente poderá anular a inscrição, prova ou habilitação do candidato, desde que sejam verificadas falsidades de declaração ou outras irregularidades.
Art. 76. Os candidatos servidores públicos poderão participar livremente do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, na forma disciplinada nesta Resolução.
§ 1º. Caso os candidatos descritos no caput sejam eleitos: a) se servidor público concursado: apresentará documento que ateste afastamento do cargo; b) se servidor público comissionado ou contratado: exibirá documento de exoneração do cargo ou emprego;
§ 2º. O não cumprimento dos requisitos do parágrafo anterior implicará na eliminação do candidato do certame.
§ 3º. As compatibilidades de participação no processo eleitoral dos candidatos descritos no
caput deste artigo é responsabilidade do candidato com seu respectivo empregador, não tendo o COMDCAP e a Comissão Especial Eleitoral, quaisquer responsabilidades no caso em tela.
Art. 77. Todas as datas e prazos encontram-se estabelecidas no Anexo II desta Resolução.
Art. 78. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 79. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário.
CONTEÚDO DA PROVA
I – Língua Portuguesa: 1. Leitura e interpretação de textos. 2. Gêneros e tipos de texto. 3. Ortografia: divisão silábica; acentuação gráfica; emprego do sinal indicativo da crase. 4. Estrutura e formação de palavras. 5. Classes de palavras, flexão e emprego. 6. Sintaxe da oração e do período. 7. Concordância nominal e verbal. 8. Regência nominal e verbal. 9. Colocação pronominal. 10. Semântica: sinonímia, antonímia, homonímia, paronímia, conotação e denotação, figuras de sintaxe, de pensamento e de linguagem. 11. Pontuação. 12. Redação oficial: estrutura e organização de documentos oficiais (requerimento, carta, certidão, atestado, declaração, ofício, memorando, ata de reunião, relatório, etc.); expressões de tratamento.
13. Novo acordo ortográfico
II – Noções básicas de informática:
1. Conceitos básicos de ambiente Windows e suas funcionalidades: ícones, atalhos de teclado, janelas, arquivos, pastas, programas, impressão, Word e Excel, PowerPoint.
2. Conceitos básicos de Internet e utilização de ferramentas de navegação: navegadores, correio eletrônico, busca e pesquisa.
3. Conceitos básicos de tarefas e procedimentos de informática: organização e gerenciamento de arquivos, pastas e programas.
III – Conhecimento específico: Lei federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) todos os artigos incluindo as últimas atualizações.

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